It looks like you don't have flash player installed. Click here to go to Macromedia download page.
Estatutos da Associação cultural de dança do Barlavento
TULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º A Associação cultural de dança do Barlavento, também designada pela sigla “ACB”, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade do Mindelo ,estado de Cabo Verde e prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º A associação tem por finalidades:
I - Promover, apoiar e/ou divulgar eventos culturais de amplitude regional, nacional ou internacional de interesse de seus associados;
II) Fomentar e manter o desenvolvimento da cultura, e do ensino a nível da dança;
III) Estimular a produção de conhecimentos que possam se traduzir em contribuições inovadoras e relevantes para o ensino da dança em Cabo Verde ;
IV) Contribuir para o progresso social do país mediante o desenvolvimento de acções culturais de interesse público e social;
V) Interagir e relacionar-se com outras entidades congéneres;
VI) buscar os melhores caminhos para o desenvolvimento cultural ;
VIII) promover actividades sociais, culturais, educacionais que contribuam para a difusão e o desenvolvimento da cultura em geral;
IX) promover cursos, palestras, seminários e debates, buscando formular e sistematizar propostas que atendam às necessidades da população abrangida pela associação;
ARTIGO SEGUNDO
(Sede)
Companhia de dança do Barlavento —Associação Cultural de dança tem a sua sede na cidade do Mindelo, procurando ter, sempre que possível, representações em outros pontos do país.
ARTIGO TERCEIRO
(Duração)
— Companhia de dança do Barlavento Associação Cultural constitui-se por tempo indeterminado.
ARTIGO QUARTO
(Admissão de Sócios)
a) Pode ser sócio de Associação todo o individuo que o deseje, desde que
seja maior de idade e estiver no pleno gozo dos seus direitos cívicos.
b) A admissão de novos sócios é solicitada à Direcção, que, na base do
processo recebido, delibera da sua admissão.
c) Se não se registar nenhuma objecção, o sócio candidato considera-se
admitido, em caso contrario, a Assembleia-Geral delibera sobre o pedido
de admissão, se para tal for solicitado pelo interessado.
ARTIGO QUINTO
(Direitos dos Sócios)
São direitos dos sócios:
a) Participar ou fazer-se representar na Assembleia-Geral, segundo o
estipulado na Lei;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
c) Exercer o seu direito de voto, na Assembleia-Geral seguinte à sua
admissão;
d) Participar em todas as actividades de Associação;
e) Usufruir das vantagens e benefícios que a Associação conceda;
f) Pedir, por escrito, aos órgãos da Associação informações sobre a vida e
o funcionamento da mesma;
g) Solicitar um exemplar dos Estatutos e o Cartão de Sócio;
f) Outros atribuídos por lei.
ARTIGO SEXTO
(Deveres dos Sócios)
São deveres dos sócios:
a) Participar nas Assembleias-Gerais, com espírito construtivo;
b) Participar nas outras actividades da Associação, com empenho nas tarefas que lhes forem cometidas;
c) Exercer o seu direito de voto, na Assembleia-Geral seguinte à sua admissão;
d) Respeitar os órgãos constituídos da Associação e colaborar, na medidas suas possibilidades, com eles;
e) Zelar pela imagem da Associação junto dos poderes públicos, privados ou da sociedade em geral;
f) Não praticar actos que possam causar prejuízos materiais ou morais à Associação ou que sejam contrários aos fins da mesma.
ARTIGO SÉTIMO
(Demissão de Sócios)
1. A demissão de sócios ocorrera nos seguintes casos:
a) Por desejo do próprio sócio;
b) Por proposta da Direcção e aprovação da Assembleia Geral;
c) Automaticamente, após duas faltas consecutivas injustificadas em
Assembleias Gerais Ordinárias.
2. As demissões de sócios proposta pela Direcção só podem ser
aprovadas em Assembleia Geral, pela maioria dos seus membros
presentes.
ARTIGO OITAVO
(Órgãos da Associação)
A Associação cultural de dança do Barlavento é compostas pelos seguintes órgãos efectivos:
a) Assembleia-Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
ARTIGO NONO
(Duração do Mandato)
A duração do mandato dos órgãos efectivos é de três anos.
ARTIGO DÉCIMO
(Assembleia-Geral)
A Assembleia-Geral é o órgão máximo da Associação Cultural de dança do Barlavento
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Composição da Assembleia-Geral)
1. A Assembleia-Geral é composta por todos os sócios em pleno gozo dos
seus direitos estatutários.
2. Cada sócio tem direito a um voto.
3. A Assembleia Geral pode convidar quem entender, desde que seja
considerado útil a sua participação nos trabalhos.
4. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta de um
presidente, um vice-presidente e um secretário.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Competências da Mesa da Assembleia-Geral)
1. Compete ao Presidente da mesa dirigir os trabalhos da Assembleia.
2. Ao Vice-Presidente incumbe coadjuvar o Presidente nos termos
estatutários.
3. Ao Secretário incumbe elaborar a respectiva acta, prestando as
informações necessárias e instruindo e preparando os assuntos em
discussão.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Substituição do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)
1. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral é substituído nas ausências
ou impedimentos, pelo Vice-Presidente ou, na impossibilidade deste, pelo
Secretário.
2. Na ausência de dois dos três membros, o presente pode propor aconstituição de uma Mesa Provisória, devendo para tal ter a aprovação da Assembleia.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Competências da Assembleia-Geral)
A Assembleia-Geral tem competências genéricas, cabendo-lhe
nomeadamente:
a) Eleger a Mesa da Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal;
b) Demitir a Mesa da Assembleia-Geral, Direcção e Conselho Fiscal;
c) Aprovar o relatório das actividades de Direcção;
d) Aprovar as contas anuais, precedidas do parecer do Conselho Fiscal;
e) Admitir e demitir sócios da Associação;
f) Proceder à revisão dos Estatutos;
g) Definir as linhas gerais de actuação da Associação;
h) Propor e decidir da atribuição do Prémio de Mérito Teatral;
i) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Periodicidade da Assembleia-Geral)
1. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, sempre
que possível no último trimestre de cada ano, e extraordinariamente a
requerimento da Direcção ou de pelo menos metade dos sócios da
Associação.
2. O requerimento para a realização de uma Assembleia-Geral
Extraordinária deve ser entregue ao Presidente da Mesa, devidamente
justificado e assinado pelos seus proponentes.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Convocação da Assembleia-Geral)
A convocação das reuniões referidas no artigo décimo quinto deverá ser
noticiada através dos órgãos de comunicação social, no site oficial da Associação ou por meio de contacto pessoal ou por e-mail, com a antecedência mínima de quinze dias à data da reunião.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Ordem de Trabalhos)
1. A Ordem de Trabalhos constará, obrigatoriamente, da convocatória das reuniões e será definida pela Mesa da Assembleia-Geral.
2. Toda a documentação referente à Ordem de Trabalhos devera ser entregue aos sócios presentes pelo menos 30 minutos antes da hora marcada.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Funcionamento da Assembleia-Geral)
1. A Assembleia-Geral só poderá funcionar com a presença de mais de
metade dos seus sócios.
2. Se a Assembleia-Geral não se realizar por não reunir as condições indicadas no número anterior, poderá realizar-se trinta minutos após a hora marcada com os sócios que estiverem presentes.
3. As deliberações tomadas ao abrigo das competências nas alíneas a b) e f) do artigo décimo quarto serão tomadas por maioria de dois terços dos sócios presentes.
4. As deliberações ao abrigo das restantes alíneas serão tomadas por maioria de mais de cinquenta por cento dos sócios presentes.
ARTIGO DÉCIMO NONO
(Disposições Diversas)
Sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos, a competência, convocação, funcionamento e deliberações da Assembleia Geral reger-se ão pela lei das Associações.
ARTIGO VIGÉSIMO
(Direcção)
A Direcção é o órgão executivo do Estrelas de cabo verde — Associação Cultural de dança .
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Composição da Direcção)
A Direcção é composta por:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Tesoureira;
d) um Secretário rightxd rightxd;
e) dois Vogais.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Competências da Direcção)
A Direcção tem competência para:
a) Apresentar à Assembleia Geral o Plano de Actividade e o Relatório de
Contas e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
b) Pronunciar-se publicamente sobre as matérias que estão directamente
ligadas com os fins prosseguidos pela Associação, no estrito respeito
pelas deliberações dos restantes órgãos.
c) Administrar o património da Associação;
d) Emitir pareceres sobre pedidos de adesão por não sócios;
e) Representar a Associação em juízo e fora dele, através do Presidenteou em quem este delegar, de acordo com as orientações da AssembleiaGeral.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(Competências dos Membros da Direcção)
1. Incumbe especialmente ao Presidente:
a) Convocar as reuniões da Direcção e a elas presidir com voto de
qualidade;
b) Dirigir os trabalhos da Direcção, coordenar e dinamizar as
actividades da Associação;
c) Corresponder-se com entidades publicas e privadas;
d) Substituir colaboradores;
2. O Vice-Presidente coadjuva o Presidente a quem substitui nas faltas e
impedimentos.
3. Compete ao Tesoureiro receber e arrecadar as receitas da Associação,
pagar as respectivas despesas e organizar as finanças da Associação,
mantendo actualizadas a escrituração e contabilidade.
4. O secretário assegura o expediente da Associação.
5. O primeiro Vogal em exercício, por ordem de nomeação, substituirá o
Presidente na impossibilidade de o Vice-Presidente o fazer.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(Periodicidade das Reuniões da Direcção)
1. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e
extraordinariamente a convite do seu Presidente ou a requerimento de
pelo menos um terço dos seus elementos.
2. A Direcção delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus
membros e por maioria absoluta dos presentes.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(Direcção Diversos)
Sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos, a convocação,
funcionamento e deliberação da Direcção reger-se-ão pela Lei Geral das
Associações.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(Composição do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretario.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
(Competências do Conselho Fiscal)
Ao Conselho Fiscal compete dar parecer sobre as contas anuais bem como sobre qualquer matéria de natureza financeira ou patrimonial ou outra que lhe seja solicitada pelos restantes órgãos e delibera por maioria simples.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
(Capacitação do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal deve ser constituído preferencialmente por sócios especializados em matérias que permitam dar resposta às competências referida no artigo anterior.
ARTIGO TRIGÉSIMO
(Eleições)
1. As eleições far-se-ão em lista completa e escrutínio secreto.
2. As listas concorrentes serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral até oito dias antes da hora marcada das eleições.
3. As listas concorrentes devem ser apresentadas, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, no prazo referido no número anterior, acompanhada de uma Plataforma Eleitoral, onde conste o Programa de Actividades e a designação de um Mandatário.
4. Se no apuramento eleitoral nenhum das listas candidatas obtiver a maioria prevista no número quatro do artigo décimo oitavo, proceder-se á a sucessivos escrutínios até a obtenção da maioria necessária.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
(Receitas)
Constituem receitas da Associação :
a) Os subsídios que lhe sejam atribuídos pelos poderes constituídos;
b) Quaisquer outros subsídios ou doações;
c) As receitas provenientes dos espectáculos ;
d) Quaisquer outras receitas não especificadas.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
(Obrigação)
1. A Associação obriga-se:
a) Pela assinatura do Presidente da Direcção ou quem suas vezes fizer;
b) Pela assinatura de mandatário especial constituído pela Direcção para actos específicos e determinados.
2. Para o levantamento de fundos da Associação é sempre necessário a assinatura do Presidente e do Tesoureiro ou substitutos em exercício.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
(Dissolução)
1. A Associação cultural dissolve-se nos termos
previstos na Lei.
2. Para o efeito torna-se necessária a convocação de uma Assembleia-Geral Extraordinária em que dois terços dos seus sócios se pronunciem favoravelmente no sentido da dissolução.
3. Em caso de dissolução, a Assembleia pronunciará sobre o destino dos seus bens.